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Parto seguro

Cremers edita resolução em defesa da gestante e do recém-nascido


O Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira, 25 de maio, resolução nº 02/2015, que dispõe sobre as providências que devem ser tomadas quando do atendimento envolvendo complicações em casos de partos domiciliares e de partos hospitalares ou realizados em outras instituições de saúde.

O Presidente do Cremers, Fernando Weber Matos, explica o que motivou o Conselho a editar essa resolução:

- Diante do fato de que o ‘parto domiciliar’ vem ganhando destaque nos meios de comunicação e em redes sociais, como também em publicações do próprio Ministério da Saúde, percebemos a necessidade de uma providência no sentido de defender a gestante e o recém-nascido.”

Ainda de acordo com o presidente, a campanha do “parto domiciliar” não é amparada por dados científicos, tão necessários para dimensionar os riscos que envolvem o parto fora do ambiente hospitalar.

 

Confira a íntegra da resolução:
 

RESOLUÇÃO CREMERS nº 02/2015

Dispõe sobre as providências que devem ser tomadas quando do atendimento envolvendo complicações em casos de partos domiciliares e de partos hospitalares ou realizados em instituições de saúde por não médicos.


O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei 11.000/04, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO o direito à saúde, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, direitos sociais estabelecidos pelo artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece os princípios da prática médica de qualidade e que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;

CONSIDERANDO a Recomendação CFM nº 001/2012 e sua respectiva Exposição de Motivos compilando estudos científicos que comprovam que partos realizados em ambiente hospitalar tem menor risco de gerar complicações, o que representa menores taxas de mortalidade e de morbidade para mães, fetos e recém-nascidos;

CONSIDERANDO que o “parto domiciliar” vem ganhando expressão não só em matérias em revistas, programas de rádio, TV e nas redes sociais, como também em publicações do próprio Ministério da Saúde, como exemplo, “Cadernos HumanizaSUS, Vol. 4 – Humanização do Parto e do nascimento”;

CONSIDERANDO que se tem observado que a divulgação do “parto domiciliar” não tem sido acompanhada de dados científicos e estatísticos nacionais, tampouco regionais, necessários para dimensionar os riscos que envolvem o parto fora do ambiente hospitalar;

CONSIDERANDO que a divulgação do “parto domiciliar” e políticas públicas objetivam a redução da assistência médica prestada às gestantes e recém nascidos, como a Consulta Pública CONITEC/SCTIE nº 08 (D.O.U. de 22 de abril de 2015), referente à proposta de elaboração de Diretrizes de Atenção à Gestante – Cap. V – Cuidados do Recém Nascido, que prevê a possibilidade de realização de parto sem a presença de pediatra ou de neonatologista e, até mesmo, sem a presença de médico;

CONSIDERANDO os direitos do médico, dispostos no Capítulo II do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 1931/09), destacando-se o direito a apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Medicina possuem autonomia para análise de situações passíveis de causar lesão ao Código de Ética Médica, devendo adotar, dentro de sua esfera de autonomia, as providências que entender pertinentes em face de indícios de infração ética;

CONSIDERANDO que o art. 11 da Resolução CFM Nº 997/80 estabelece que o Diretor Técnico, principal responsável pelo funcionamento dos Estabelecimentos de Saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1342/91 ao definir as atribuições do Diretor Técnico e Diretor Clínico prevê que os mesmos, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil;

CONSIDERANDO os artigos 2º e 5º do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 1931/09) que determinam que é vedado aos médicos delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica e assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou;

CONSIDERANDO que é direito do paciente e dever do médico usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance em favor do paciente, conforme dispõe o artigo 32 do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 1931/09);

CONSIDERANDO os artigos 46 e 56 do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 1931/09) que determinam que os médicos estão impedidos de executar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos sem o devido e adequado esclarecimento do paciente com a finalidade de obter seu livre consentimento, salvo, é claro, se estiver em iminente risco de vida;

CONSIDERANDO os artigos 83 e 84 do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 1931/09), bem como o disposto na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1779/2005 que regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito.


RESOLVE:

Artigo 1º - É atribuição do Diretor Técnico assegurar à gestante e ao recém-nascido atendimento com uma equipe médica completa e permanente de obstetras, pediatras e/ou neonatologistas e anestesistas, bem como os equipamentos necessários ao acompanhamento obstétrico;

Artigo 2º - É atribuição do Diretor Técnico do estabelecimento de saúde tomar as providências cabíveis para que a gestante e o recém-nascido, durante o período de internação, tenham médico assistente responsável, desde a internação até a alta;

Artigo 3º - Nos hospitais nos quais o parto e o atendimento do recém-nascido são realizados por profissionais não médicos autorizados pela Administração e Direção Técnica do Hospital, o Diretor Técnico assume a responsabilidade médica pelo atendimento e internação hospitalar;

Parágrafo Primeiro – Os médicos do Corpo Clínico não são obrigados a realizar internação hospitalar em seu nome e não podem delegar ou assumir a responsabilidade por atos ou atribuições da profissão médica praticados por outros profissionais, conforme preceituam os artigos 2º e 5º do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 1931/09);

Parágrafo Segundo – Tendo conhecimento das práticas previstas no caput e no Parágrafo Primeiro, é dever do médico do Corpo Clínico comunicar o ocorrido à Direção Clínica e à Comissão de Ética, quando existentes, e ao CREMERS, conforme preceitua o artigo 57 do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 1931/09);

Parágrafo Terceiro – Na hipótese do Parágrafo Primeiro, o médico do Corpo Clínico e o Diretor Técnico possuem responsabilidade ética compartilhada, a ser apurada no âmbito do CREMERS, conforme as circunstâncias do caso concreto.

Artigo 4º - Os serviços de prestação de assistência médica (Hospital, UPA’s, UBS, e outros) devem comunicar ao CREMERS, através de Relatório, no prazo máximo de 72 horas após o atendimento, sempre que atenderem gestantes com complicações de “partos domiciliares” ou de partos hospitalares ou realizados em outras instituições de saúde por não médicos.

Parágrafo Primeiro – O Relatório deve conter:
a) cópia do prontuário médico com informações detalhadas e minuciosas desde o pré-natal até o momento do atendimento da complicação;
b) nome completo e identificação civil dos profissionais envolvidos no parto e no atendimento da complicação;
c) prontuário médico da paciente com descrição dos atos realizados por ocasião do atendimento da complicação na instituição;
d) cópia dos exames realizados pela gestante durante o pré-natal, o parto e o atendimento da complicação na instituição;
e) nome e identificação civil da gestante e do recém-nascido, bem como de eventuais acompanhantes;
f) informações sobre o local de realização do parto, como endereço e distância do local de atendimento da gestante;
g) informações, caso existentes, a respeito de como foi feito o deslocamento até o local de atendimento da gestante.

Parágrafo Segundo – O Diretor Técnico é o responsável pelo envio e protocolo da documentação referida no parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro - Os Relatórios encaminhados serão analisados pelo CREMERS, podendo implicar eventual responsabilização de profissionais médicos que participem de alguma forma de “partos domiciliares” ou autorizarem partos realizados por não médicos, conforme as circunstâncias do caso concreto.

Parágrafo Quarto – Tomando ciência, a partir da análise dos Relatórios encaminhados de possível Ilícito ético, que, em tese, configure crime, infração administrativa ou civil, o CREMERS oficiará o Ministério Público, para apurar, dentro de suas respectivas competências, as responsabilidades das pessoas que participaram de alguma forma do “parto domiciliar” ou de partos em instituições de saúde realizados por não médicos.

Artigo 5º - Ocorrendo o óbito da gestante, óbito fetal ou infantil, nas circunstâncias previstas no artigo 3º, e seus parágrafos, e artigo 4º, caput, os médicos que prestaram assistência aos pacientes não são obrigados a emitir Declaração de Óbito.

Parágrafo único – Nos casos do caput, proceder-se-á nos termos do artigo 2º, item 3, da Resolução do Conselho Federal nº 1779/2005, devendo a Declaração de Óbito, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médicos-legais, ainda que na localidade exista apenas 1 (um) médico.

Artigo 6º - O Diretor Clínico deve orientar os médicos que compõem o Corpo Clínico a respeito do cumprimento da presente Resolução, cabendo à Comissão de Ética da instituição fiscalizar seu fiel cumprimento.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Alegre, 21 de maio de 2015.

 


Dr. Fernando Weber Matos
Presidente
Dr. Isaias Levy
Primeiro-Secretário

 

Fonte: www.cremers.org.br

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